Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por um casal em face do seu vizinho. Segundo os autores, ao retornarem para o apartamento onde residem, em uma madrugada, encontraram a porta do seu imóvel arrombada, e o réu na cozinha, abrindo a geladeira. Ao ser confrontado, o réu teria ficado em silêncio e, após, apresentado um nome falso. A polícia chegou em cerca de vinte minutos.
O juiz de primeira instância julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, pugnando pela improcedência da ação.
O TJPI conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. A sentença de primeira instância foi mantida por seus próprios fundamentos. No caso, é incontroverso que houve invasão da casa dos requerentes pelo réu/recorrente, o que é totalmente reprovado pela Constituição Federal, tendo em vista que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, motivo pelo qual devem os autores ser indenizados.
Ademais, o art. 159 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Fonte: Recurso Inominado Cível nº 0802498-91.2022.8.18.0162