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TJPI nega liminar para ex-sócio de colégio reintegrar quadro societário

A decisão se fundamentou no risco ao próprio exercício da atividade empresarial

24/09/2024 às 11h23 Atualizada em 24/09/2024 às 11h50
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Dioclécio Sousa
Des. Dioclécio Sousa

Entenda o caso

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória em uma ação ordinária contra o Colégio Lerote LTDA e outros sócios. O ex-sócio buscava a suspensão de uma deliberação assemblear que o excluiu da sociedade, alegando vícios de procedimento e votação, o que seria uma "trama" dos demais integrantes da sociedade.

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal, por intermédio do desembargador Dioclécio Sousa da Silva, analisou o pedido de antecipação de tutela recursal. O relator entendeu que a deliberação questionada foi realizada de forma regular e que a exclusão do agravante da sociedade estava amparada pelo contrato social, com previsão de exclusão por justa causa conforme o artigo 1.085 do Código Civil.

A decisão indicou que a exclusão foi motivada por conflitos familiares e comportamentos do agravante que estariam comprometendo a continuidade da empresa. No caso, o ex-sócio estava promovendo um ambiente de beligerância no convívio familiar e entre os demais sócios (irmãos e sobrinhos), impossibilitando a manutenção da relação societária. Ademais, o agravante estava, constantemente, ajuizando demandas judiciais visando a anulação de assembleias.

Desse modo, a quebra da affectio societatis e as demais notificações realizadas pelo agravante a algumas instituições financeiras foram considerados atos que justificam sua exclusão da sociedade.

Por fim, destacou-se uma jurisprudência do TJSC, segundo a qual "a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa". Assim, o Tribunal indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de primeira instância.

 

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0762013-79.2024.8.18.0000

Jurisprudência: TJSC, Apelação n. 0805932-67.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2016

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