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O termo final da pensão mensal baseia-se na expectativa de vida da vítima na data do sinistro

Decisão da 4ª Câmara Cível

24/09/2024 às 17h06 Atualizada em 24/09/2024 às 17h27
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Des. Francisco Gomes
Des. Francisco Gomes

Entenda o caso

Trata-se de apelação interposta pela empresa Soferro Protendidos Ltda contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. O caso envolvia um acidente no qual o veículo da ré causou a queda de um muro sobre o autor, resultando em lesões.

Na sentença impugnada, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação contra a empresa ré, determinando o pagamento de uma pensão mensal, correspondente a um salário mínimo, até o autor completar 76 anos, retroativa à data do evento danoso em 07/07/2010, com base na expectativa de vida média do homem brasileiro, segundo dados do IBGE.

Além disso, fixou-se uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A empresa ré também foi condenada a indenizar o autor pelos danos emergentes e lucros cessantes, a serem calculados na fase de execução.

Por fim, foi determinado o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, a empresa alegou ausência de nexo causal e contestou a concessão de pensão mensal e lucros cessantes, afirmando que se tratava de bis in idem (duplicidade de compensação).

 

Entendimento do TJPI

O Tribunal, sob relatoria do desembargador Francisco Gomes, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Entende o relator que ficou demonstrado o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo autor, com base em extensa documentação e provas periciais constantes dos autos.

O TJPI considerou que a concessão de pensão mensal e lucros cessantes não configura bis in idem, pois essas verbas têm naturezas distintas: a pensão mensal diz respeito à incapacidade permanente para o trabalho, enquanto os lucros cessantes referem-se à perda temporária de rendimentos.

Quanto ao valor da pensão, assinalou o desembargador relator: "em que pese a pensão mensal deva ser, em regra, arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada tal pensionamento deve corresponder a 1 (um) salário mínimo", conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Destarte, o termo final da pensão mensal corresponde à expectativa de vida da vítima na data do sinistro, segundo tabela divulgada pelo IBGE.

Dessa forma, foi mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação.

 

Fonte: Apelação Cível nº 0015933-52.2013.8.18.0140

Jurisprudência: AgInt no REsp nº 1.387.544AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/05/2017, DJe de 19/05/2017

REsp 1677955/RJ , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018

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