Trata-se de Agravo de Instrumento que analisa pedido de efeito suspensivo em embargos de declaração no cumprimento provisório de sentença. O agravante defende a necessidade de suspensão do processo, em razão da interposição do Recurso Especial que, segundo ele, tem o condão de modificar o julgado que se pretende executar.
Defende, também, que o índice de correção a ser utilizado para o cálculo das competências pretéritas deve ser o índice apurado no momento da data do arbitramento do valor fixado a título de pensão mensal, ou seja, em julho de 2011.
No caso, o cumprimento de sentença diz respeito a uma ação de indenização que tramitou de 1998 a 2010 no TJPI, sendo julgada improcedente. O TJPI, contudo, reformou a sentença em 2011, de modo que agora se espera a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
A reparação de danos morais e materiais foi devida em razão da morte do filho do autor, ocorrida em razão de um acidente em Parnaíba no ano de 1997, na Lagoa do Portinho, quando o jetski pilotado pelo filho do réu (13 anos) colidiu com o jetski pilotado pelo filho do autor.
O TJPI fixou indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como arbitrou o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de pensão mensal até a idade em que a vítima completaria 65 anos, que era a expectativa de vida à época do acidente.
O TJPI conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento. Para o relator, desembargador Agrimar Rodrigues, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional (art. 1.029, §5° do CPC). Logo, o simples fato de o agravante ter recorrido do acórdão condenatório não impede o regular trâmite do cumprimento de sentença provisório. Como não há decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao Recurso Especial, inexiste razão para barrar o regular trâmite do processo de origem. Assim, indeferiu-se o pedido de suspensão do cumprimento provisório.
O relator explicou, ainda, que o pensionamento mensal trata-se de obrigação de trato sucessivo e, por isso, sobre o valor de cada parcela já vencida da pensão deve incidir correção monetária desde o respectivo vencimento, na forma do entendimento sumulado pelo STJ. Desse modo, a correção monetária deve ser calculada pelo índice de correção vigente a partir de cada vencimento, a fim de assegurar o poder aquisitivo da moeda naquele momento, diante da desvalorização provocada pela inflação.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0761019-22.2022.8.18.0000