Trata-se Recurso Inominado por meio do qual o Banco do Brasil buscava reduzir o valor de uma indenização por danos morais em razão da retirada da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) das aplicações financeiras dos autores sem autorização nenhuma dos consumidores.
Esse valor foi disponibilizado na conta-corrente dos autores e, a partir disso, foram realizados vários pagamentos via PIX, totalizando um valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais). Ao verificar que se tratava de um golpe, imediatamente o gerente do banco bloqueou a conta-corrente e o cartão magnético e, ao final das investigações, os autores receberam o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), como devolução por fraude.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como à restituição do valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), com correção monetária a partir da data do prejuízo.
Inconformado, o banco interpôs recurso, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Em contrarrazões, os autores pleitearam o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
O TJPI, através da 1ª Turma Recursal, deu parcial provimento ao recurso, determinando a redução do valor da indenização estabelecida por danos morais. Para o juiz relator, Raimundo Holland, os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Segundo ele, na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Assim, decidiu por reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este o valor total, a ser dividido entre os recorridos.
Fonte: Recurso Inominado n°0800194-98.2022.8.18.0169