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Teresina, PI

Juiz condena passageira por alterar a verdade dos fatos em ação de indenização

O magistrado apurou os fatos e verificou a existência de litigância de má-fé

27/09/2024 às 17h06 Atualizada em 30/09/2024 às 10h17
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
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Entenda o caso

Uma passageira aérea buscava indenização devida pelo cancelamento de seu voo, com saída de TERESINA/PI para MACEIÓ/AL, com conexão em RECIFE/PE, junto à companhia aérea Azul, o qual sofreu remarcação para 12h depois do previsto.

A autora sustentou, ainda, que teria sofrido implicações em possível pedido de casamento que estaria agendado para o dia 28 de março. Por sua vez, em sede de contestação, a Azul alegou que o atraso do voo se deu por conta de manutenção da aeronave.

 

Entendimento do TJPI

O juiz do JECC Teresina Norte 1, Anexo I, analisou detalhadamente os fatos e julgou improcedente os pedidos da autora. Inicialmente, o juiz entendeu restar evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela demandada, fundamentando que a manutenção da aeronave se trata de um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento.

Contudo, quando analisou as razões autorais, o juiz verificou falta de verossimilhança quanto ao pedido de casamento que estaria agendado para o dia 28 de março. No caso, a chegada da autora estava agendada para 28 de março às 20h55min. Assim, para o magistrado, com a chegada, e todo o processo de check-out, a autora estaria em sua estadia por volta das 22 horas, para iniciar a se trocar de roupas e produzir-se para o evento importante de sua vida. Por tais motivos, o magistrado entendeu ser improvável uma reserva no respectivo horário, numa quinta-feira. Também não foram juntadas comprovações dos danos materiais.

Além disso, o juiz realizou uma busca no na rede social Instagram, da autora, e encontrou uma foto do pedido de casamento datada do dia 30 de março. O sentenciante pontuou que o local era requintado, a autora estava bem vestida, maquiada, levando a crer que gastou bastante tempo para preparo, concluindo pela impossibilidade de ficar pronta dentro de um horário apto para ter se realizado no dia 28 de março, com chegada do voo às 20h55.

Ademais, verificou-se que a autora e seu noivo protocolaram ações com pedidos iguais, de modo que o noivo já havia recebido indenização por danos materiais, utilizando os mesmos comprovantes que a autora, relacionados a gastos com estacionamento, com jantar, diária perdida e reserva de Transfer.

Sob tais fundamentos, o magistrado condenou a parte autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos em relação à data do pedido de casamento, bem como em relação ao pedido em duplicidade de danos materiais. A indenização fora fixada em 8% do valor da causa.

Finalizando a sentença, o juiz determinou o envio de ofício ao Conselho de Ética da OAB, para apurar possível conduta violadora de regras disciplinares, bem como determinou o envio de cópia dos autos diretamente ao MPPI para apurar possível crime de estelionato praticado pelo patrono da causa.

 

Fonte: Proc. nº 0800851-52.2024.8.18.0013

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