O autor entrou com uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, juntamente com pedidos de repetição de indébito e danos morais, alegando que o Banco Pan S.A. havia descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário sem repassar o valor de um suposto contrato de empréstimo consignado. O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento na prescrição do direito e no reconhecimento da validade do contrato.
A parte vencida apelou da decisão, reiterando que o banco não juntou comprovante de TED referente ao suposto empréstimo, de modo que deve-se condenar o banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.
A 3ª Câmara Especializada Cível reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo que o Banco Pan não conseguiu comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta do cliente. Consequentemente, o tribunal declarou a inexistência do contrato, condenando o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Fonte: Apelação Cível nº 0806509-68.2022.8.18.0032