Um cliente adquiriu um veículo zero-quilômetro da Antares Veículos LTDA, que apresentou defeitos logo após a compra. Após várias tentativas de reparo, os problemas não foram resolvidos. Assim, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer, buscando a substituição do veículo e indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, determinando a substituição do veículo e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 em danos morais.
A Antares recorreu da sentença, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de perícia técnica no automóvel; a nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e o dispositivo; a ilegitimidade passiva; a denunciação a lide; a inocorrência de ato ilícito; a ausência de pressupostos para o pleito de substituição do veículo e reparação por danos morais; a não ocorrência de desobediência ao CDC; a redução do dano moral e a indevida inversão o ônus da prova ante a não comprovação de verossimilhança das alegações da parte autora.
O TJPI, por meio da 3ª Câmara Cível, reconheceu a legitimidade da concessionária Antares Veículos para responder solidariamente com o fabricante pelos defeitos do veículo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O tribunal destacou que a responsabilidade da concessionária por defeitos de fábrica é solidária, e a ausência de solução para os defeitos no prazo de 30 dias após a compra dá ao consumidor o direito de optar pela substituição do veículo, conforme o art. 18 do CDC.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, diante da desnecessidade de perícia quando instruídos os autos com prova documental das reiteradas ocasiões em que o veículo novo adquirido pelo consumidor esteve na oficina para reparo de uma série de defeitos que se apresentaram logo em seguida à aquisição do bem e não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias, impossibilitando o seu normal funcionamento.
O relator, desembargador Agrimar Rodrigues, destacou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que “os casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessitar retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido configuram dano moral suscetível de indenização” (STJ, AgInt no AREsp 1485844/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
Por fim, o TJPI entendeu pela manutenção da condenação em danos morais, todavia reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fonte: Apelação Cível nº 0028815-46.2013.8.18.0140