Trata-se de apelação interposta por Mazza Edições LTDA contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, que julgou improcedente um pedido de compensação de honorários da parte executada (Mazza Edições). A sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 250.800,16, a serem depositados em conta específica da Associação Piauiense de Procuradores do Estado.
A Mazza Edições, inconformada, recorreu solicitando que a compensação dos honorários fosse permitida e que o pagamento dos honorários devidos ao Estado do Piauí fosse adiado até o momento em que a empresa recebesse o precatório a que tinha direito.
O Tribunal de Justiça do Piauí decidiu não conhecer o recurso, por entender que o apelante não cumpriu o princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente confronte especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em questão.
A relatoria observou que os argumentos trazidos no recurso já haviam sido devidamente discutidos e esclarecidos na fase anterior do processo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, na ADI 6.053, que não é possível compensar honorários sucumbenciais de advogados públicos com eventuais débitos da Fazenda Pública.
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da ofensa ao princípio da dialeticidade, o Tribunal decidiu não conhecer do recurso com base no artigo 932, inciso III, do CPC. A decisão foi proferida monocraticamente pelo Desembargador José James.
Fonte: Apelação/Remessa Necessária nº 0019455-19.2015.8.18.0140