A Lei Estadual nº 4.548/92, do Piauí, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, estabelece a isenção aos veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.
Ocorre que o dispositivo legal mencionado refere-se somente aos deficientes físicos, sem fazer menção a quem não tem capacidade física, motora ou intelectual para conduzir, e, portanto, não necessitam de adaptações veiculares, sendo conduzidos por terceiros.
Assim, essas pessoas com deficiência que são conduzidas por terceiros em seus veículos encontram dificuldade perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí para conseguir o referido benefício, o que faz com que os cidadãos ingressem com uma demanda jurídica, via Mandado de Segurança.
Na 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, consolidou-se o entendimento de que a Lei Estadual nº 4.548/92 falha ao não estender a vantagem de isenção do IPVA a quem não tem capacidade física, motora ou intelectual para conduzir o veículo e, por isso, são conduzidas por terceiros.
Nesse sentido, o STJ também já fixou o entendimento de que, nas hipóteses referentes à isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e isonomia tributária.
O desembargador Sebastião Martins, da 5ª Câmara de Direito Público, concedeu a liminar para determinar que o Estado do Piauí, por meio da SEFAZ, concedesse a isenção de IPVA para o veículo registrado no nome de uma pessoa com paralisia cerebral, mas conduzido por outra pessoa. Ele destaca um julgado do STJ, o qual dispõe que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, em atenção ao princípio da proteção aos deficientes.
O desembargador Pedro Macedo, concedendo a liminar para uma pessoa com TEA, destacou julgado do próprio TJPI, segundo o qual "em observância aos princípios da isonomia federativa, da igualdade tributária e da proteção às pessoas com deficiência, não é lícito ao Poder Público conceder isenção de IPVA somente aos portadores de necessidades especiais que necessitam adaptar os seus veículos."
Recém-empossada no TJPI, a desembargadora Fátima Leite explica que a intenção do legislador [ao criar a Lei Estadual nº 4.548/92] é, justamente, viabilizar a locomoção das pessoas com deficiência física, desimportando se o veículo será conduzido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele designada.
Assim, concordam os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI quanto à interpretação extensiva da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, devendo ser concedida a isenção de IPVA a todos os PCDs, ainda que não necessitem de carros adaptados.
A advogada Laura Nascimento, especialista em Direito da Saúde, explica que "as decisões do TJPI que concedem isenção de IPVA para veículos destinados ao transporte de crianças com deficiência, ainda que registrados em nome de seus pais, são um marco na defesa dos direitos das crianças com deficiência, promovendo inclusão ao flexibilizar a interpretação da isenção de IPVA, garantindo mais acessibilidade às famílias.
Complementa a advogada explicando que essas decisões "representam um avanço significativo na proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Os magistrados têm, acertadamente, interpretado a legislação tributária de forma inclusiva, valorizando a função social do imposto e promovendo o acesso aos direitos dessas famílias. Ao reconhecer a essencialidade do veículo no cuidado e transporte da criança, o TJPI reafirma o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e fortalece a política de inclusão social."
Fonte: Mandado de Segurança nº 0754678-09.2024.8.18.0000 - Des. Sebastião Martins
Mandado de Segurança nº 0751978-60.2024.8.18.0000 - Des. Pedro Macêdo
Mandado de Segurança nº 0751995-96.2024.8.18.0000 - Desa. Fátima Leite