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Hipoteca firmada entre a construtora e agentes financeiros não tem eficácia contra o comprador do imóvel

Manhattan River Center e Banco do Brasil foram condenados a retirar a garantia hipotecária registrada em imóvel

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
10/10/2024 às 17h25 Atualizada em 11/10/2024 às 11h15
Hipoteca firmada entre a construtora e agentes financeiros não tem eficácia contra o comprador do imóvel
Des. José James

Entenda o caso

Dois consumidores adquiriram uma unidade imobiliária no empreendimento Manhattan River Center, mas não conseguiram registrar o imóvel em seus nomes devido à existência de uma hipoteca firmada pela construtora em favor do Banco do Brasil. Assim, ingressaram com ação judicial buscando o cancelamento da hipoteca e indenização por danos morais, alegando terem quitado o imóvel.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo determinado que o Manhattan River e o Bando do Brasil retirassem, no prazo de 15 dias, a garantia hipotecária registrada no imóvel. Além disso, foi determinado que providenciassem, no prazo de 15 dias, a lavratura da escritura pública de compra e venda e a transferência da propriedade. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

O Banco do Brasil interpôs apelação, requerendo o julgamento pela improcedência da ação, alegando a ilegitimidade passiva do banco.

 

Entendimento do TJPI

O conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Quanto à ilegitimidade passiva, o TJPI explicou que cabe ao do titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, o qual é o Banco do Brasil no caso concreto.

O Tribunal de Justiça do Piauí destacou o entendimento do STJ na Súmula 308, que determina que hipotecas firmadas entre construtoras e agentes financeiros não têm eficácia em relação ao comprador do imóvel, entendeu que o Banco do Brasil não poderia impor tal ônus aos adquirentes, já que estes cumpriram todas as suas obrigações contratuais.

A decisão original, que determinava o cancelamento da hipoteca, a adjudicação compulsória do imóvel e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, foi mantida. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação.

A respeito da condenação em danos morais, o acórdão ventilou que o prejuízo experimentado pelos adquirentes do imóvel, em razão do não levantamento da hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro, extrapola as barreiras do mero dissabor, sendo passível de indenização.

 

Fonte: Apelação Cível nº 0823048-81.2019.8.18.0140

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