A Fazenda Pública do Estado do Piauí ingressou com uma execução fiscal em 1998 para cobrar um débito de ICMS e multa no valor de R$ 1.587,11. Durante o processo, houve um pedido de sobrestamento do feito em razão de um parcelamento da dívida. Contudo, o processo permaneceu paralisado por quase 7 anos, sem que o exequente (Fazenda Pública) manifestasse interesse em prosseguir com a cobrança, resultando na decretação da prescrição intercorrente pelo juízo de primeira instância.
Em suas razões recursais, o Estado argumenta que não poderia haver o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois já havia bens penhorados e não foi realizada a penhora on-line no CPF do executado, medida requerida pelo exequente e não apreciada pelo juiz. Segundo o Estado, o pedido de suspensão do feito refere-se ao pedido de parcelamento da executada, não tendo qualquer suspensão do processo.
O TJPI, sob relatoria do desembargador Fernando Lopes, confirmou que a prescrição intercorrente ocorreu devido à inércia da Fazenda Pública em adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da execução após o período de suspensão.
No caso dos autos, o exequente pleiteou a suspensão do feito por um ano. Intimado acerca no interesse no prosseguimento do feito, informou que somente se manifestaria após o prazo de suspensão do processo. Expirado o prazo de suspensão, cabia ao exequente promover a movimentação da execução fiscal, todavia o processo ficou paralisado até um novo peticionamento, que aconteceu quase sete anos depois, sem qualquer justificativa.
Desse modo, a paralisação do processo por mais de 5 anos, sem justificativa plausível, configurou a prescrição. Os honorários não foram majorados, considerando que não houve condenação em primeira instância.
Fonte: Apelação Cível nº xxxxxxxx-xx.2008.8.18.0044