Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma estudante de Medicina da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), solicitando a colação de grau antecipada. A impetrante foi aprovada e convocada para o cargo de Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e já havia cumprido 86% da carga horária do curso, bem como mais de 80% da carga horária de internato, possuía Coeficiente de Rendimento Acadêmico de 8,79, além de ter apresentado o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com nota máxima.
Em primeira instância, foi deferida a liminar, a qual foi confirmada na decisão definitiva, após parecer do Ministério Público. A UESPI, no entanto, interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, a UESPI defende, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não alcançou todos os créditos necessários à colação de grau extraordinária, bem como a ofensa ao princípio da separação dos poderes e à autonomia universitária.
O TJPI, sob relatoria da desembargadora Fátima Leite, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, citando a teoria do fato consumado e a razoabilidade da medida, uma vez que a estudante já havia obtido a inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina (CRM) há muito tempo, tendo se consolidado a situação fática. Assim, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, não se mostrou razoável a modificação do status quo.
Quanto à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, o TJPI destacou que não se pode permitir que o Poder Executivo atue sem qualquer controle. Dessa forma, aciona-se o Poder Judiciário para analisar os aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Além disso, o próprio art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Fonte: Apelação Cível nº xxxxxx-xx.2023.8.18.0140