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Aplica-se a Teoria do Fato Consumado em casos de colação de grau antecipada

O decurso do tempo consolida a situação fática garantida por meio de liminar

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
15/10/2024 às 11h18 Atualizada em 17/10/2024 às 12h15
Aplica-se a Teoria do Fato Consumado em casos de colação de grau antecipada
Desa. Fátima Leite

Entenda o caso

Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma estudante de Medicina da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), solicitando a colação de grau antecipada. A impetrante foi aprovada e convocada para o cargo de Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e já havia cumprido 86% da carga horária do curso, bem como mais de 80% da carga horária de internato, possuía Coeficiente de Rendimento Acadêmico de 8,79, além de ter apresentado o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) com nota máxima.

Em primeira instância, foi deferida a liminar, a qual foi confirmada na decisão definitiva, após parecer do Ministério Público. A UESPI, no entanto, interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões, a UESPI defende, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que a impetrante não alcançou todos os créditos necessários à colação de grau extraordinária, bem como a ofensa ao princípio da separação dos poderes e à autonomia universitária.

 

Entendimento do TJPI

O TJPI, sob relatoria da desembargadora Fátima Leite, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, citando a teoria do fato consumado e a razoabilidade da medida, uma vez que a estudante já havia obtido a inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina (CRM) há muito tempo, tendo se consolidado a situação fática. Assim, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas, não se mostrou razoável a modificação do status quo.

Quanto à ingerência indevida do Poder Judiciário na questão e à possível ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, o TJPI destacou que não se pode permitir que o Poder Executivo atue sem qualquer controle. Dessa forma, aciona-se o Poder Judiciário para analisar os aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Além disso, o próprio art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

 

Fonte: Apelação Cível nº xxxxxx-xx.2023.8.18.0140

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