Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela NPJ Construções Ltda. - EPP contra decisão da 4ª Vara Cível de Teresina, em uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Seguro Habitacional e Perdas e Danos, a qual indeferiu o pedido de denunciação da lide do Município de Teresina e da Empresa Portal Empreendimentos LTDA.
A agravante pontuou que os vícios elencados pela parte agravada são oriundos de problemas de drenagem no loteamento e não decorrem de vícios de construção; e que, por essa razão, a empresa responsável pelo loteamento, Portal Empreendimentos Ltda., e o Município de Teresina devem fazer parte do polo passivo da demanda originária. Para a empresa, o art. 125, II, do CPC, determina a denunciação da lide quando a parte estiver obrigada por lei a indenizar.
O TJPI conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento. O relator do caso, desembargador Antônio Nollêto, destacou que a redação do art. 125 do CPC estabelece que a denunciação da lide é admissível, não havendo caráter de obrigatoriedade, conforme pretendia a parte agravante. Além disso, nas situações em que a demanda apresenta uma relação de consumo, a jurisprudência pátria posiciona-se pela não admissão da denunciação da lide, para assegurar a celeridade das ações consumeristas. Ademais, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide.
Eventualmente, a agravante poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. Dessa forma, o TJPI manteve a decisão agravada, que indeferiu a denunciação da lide.
Fonte: Agravo de Instrumento nº xxxxxxx-xx.2023.8.18.0000