Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, em Mandado de Segurança, da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que indeferiu o pedido de um servidor para retornar ao seu cargo de motorista na Secretaria de Saúde de Piripiri, após ter sido removido pela gestão municipal.
Em seu agravo, o motorista, que era lotado no SAMU, afirmou ser efetivado como condutor de ambulância e possuir treinamento específico para esse cargo, sendo o seu ato de remoção para Secretaria Municipal de Administração eivado de nulidade por ausência de fundamentação, sendo decorrente apenas de razões políticas. Argumenta ainda o servidor que o concurso em que foi aprovado seria para o cargo de motorista “D” junto à secretaria municipal de saúde.
Liminarmente, o desembargador Sebastião Martins concedeu a pretensão recursal formulada pelo agravante, suspendendo o ato administrativo impugnado, qual seja, a sua remoção “ex-officio”. O desembargador determinou, ainda, que a municipalidade agravada incluísse o motorista novamente na escala junto ao SAMU, bem como mantivesse integralmente seus vencimentos.
O TJPI conheceu do agravo e deu a ele provimento, entendendo a câmara que a remoção de um servidor, embora seja um ato discricionário da Administração Pública, não pode ser realizada sem a devida motivação. No caso do motorista, a remoção ocorreu sem justificativa válida, o que a torna nula, conforme os princípios da Administração Pública, como legalidade, razoabilidade e moralidade.
Ademais, o motorista comprovou ter sido aprovado e nomeado no concurso público de edital n° 001/2006 para o cargo de motorista classe “D”, tendo sido empossado e lotado na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Piripiri-PI, de modo que lhe assiste direito líquido e certo de ser mantido em sua lotação prévia.
O relator explicou que todo e qualquer ato administrativo que implica em alteração da situação funcional do servidor, de maneira unilateral, deve se acercar da necessária motivação, sob pena de não se amoldar aos princípios norteadores da Administração Pública.
Desse modo, o Tribunal se apoiou em precedentes do STJ e em decisões anteriores do TJPI que determinam que a remoção de servidores públicos deve ser devidamente justificada, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0759307-60.2023.8.18.0000