Trata-se de um Recurso em Sentido Estrito interposto por acusados pronunciados em razão de um homicídio qualificado. A causa do crime seria, supostamente, vingança devido à morte de um familiar de um dos réus.
Os recorrentes pleitearam a impronúncia alegando excesso de linguagem do magistrado na decisão de pronúncia. Além disso, pleitearam a impronúncia por cerceamento de defesa diante da ausência da acusada em audiência de instrução.
O TJPI, sob relatoria do desembargador Sebastião Martins, decidiu que, apesar de o homicídio ter ocorrido em circunstâncias envolvendo vingança, existem indícios suficientes de autoria e materialidade para que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri. Para o Tribunal, a defesa do acusado que alegou legítima defesa não conseguiu comprovar, de forma inconteste, que essa tese era válida.
Em relação à ausência da outra acusada na audiência de instrução, que teria causado cerceamento de defesa, o TJPI explicou que esse fato não prejudicou a defesa técnica, que estava presente e concordou com o andamento do processo.
Quanto ao excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o TJPI fixou o entendimento de que o simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR os réus, mencionando os depoimentos que evidenciaram a autoria do crime, não configuraria excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia dos réus, e não à sua condenação. Os recursos foram, portanto, conhecidos e improvidos, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Fonte: Recurso em Sentido Estrito nº 0844259-71.2022.8.18.0140