Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CPC LTDA contra a OCC LTDA. O ponto central do recurso é a substituição da penhora de um imóvel de 66 hectares, avaliado em R$ 18.584.777,71, alegando a empresa que esse valor é excessivamente superior ao débito executado, o que traria uma carga muito onerosa à parte agravante.
O valor da dívida é somente de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), de modo que a parte agravante apresentou outros bens à penhora.
O TJPI, em decisão que se deu sob a relatoria do desembargador Aderson Nogueira, destacou que a substituição de penhora depende da concordância do exequente, se não recair sobre dinheiro, segundo entendimento do STJ (art. 847 do CPC) e que a execução se realiza no interesse do credor.
Entretanto, foi reconhecido pelo Tribunal que a execução da penhora sobre um imóvel de valor muito superior ao montante devido traria uma onerosidade desproporcional para a parte agravante. Dessa forma, com base no princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), entendeu-se que é possível substituir a penhora por outros bens indicados pela parte devedora, desde que esses bens possam satisfazer, ao menos parcialmente, o valor devido.
Assim, o recurso foi conhecido e provido, permitindo a substituição da penhora por outros bens, conforme solicitado pela parte agravante.
Fonte: Agravo de Instrumento nº xxxxxxx-xx.2023.8.18.0000