O Estado do Piauí apelou contra decisão que o condenou a indenizar uma senhora que sofreu uma fratura no antebraço e, devido à falta de materiais e atendimento adequado nos hospitais públicos de Piripiri e Teresina, foi forçada a buscar atendimento na rede privada, onde realizou a cirurgia emergencial, arcando com os custos.
A senhora pleiteou a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da falha no serviço público. EM primeira instância, a ação foi julgada procedente pela Vara Única de Piracuruca, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.330,00 (quatro mil trezentos e trinta reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 26.790,00 (vinte e seis mil setecentos e noventa reais).
O TJPI reconheceu que houve omissão por parte do Estado, pois, embora fosse sua obrigação constitucional garantir atendimento médico adequado, a paciente não recebeu o tratamento necessário. O Tribunal destacou que o descaso prolongado e a necessidade de recorrer à rede privada causaram à autora sofrimento emocional e físico, configurando danos morais.
Além disso, a autora comprovou os gastos com a cirurgia, justificando a indenização por danos materiais. O acórdão reafirmou que, em casos de omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. No entanto, a negligência no atendimento médico foi devidamente caracterizada, mantendo-se a condenação do Estado para ressarcir os danos materiais e pagar indenização pelos danos morais sofridos pela autora.
Dessa forma, foi mantida a condenação de primeira instância, em danos morais e materiais.
Fonte: Apelação Cível nº xxxxxxxx-00.2015.8.18.0067