O sindicato dos professores da UESPI (ADCESP) ingressou com ação anulatória a fim de questionar os procedimentos adotados pela Universidade no processo administrativo que trata do relatório fruto do trabalho da Comissão de Avaliação da oferta de cursos no Campus “Clóvis Moura” e no Campus “Poeta Torquato Neto”
Alega a ADCESP que o processo administrativo foi realizado com inúmeras irregularidades, tais como o sigilo do trâmite, critérios de formação da Comissão, intervenção do Ministério Público, entre outros. Segundo o sindicato, a Comissão de Avaliação resultou afirmando que seria necessária a unificação de todos os cursos de licenciatura e a concentração dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Direito, todos no Campus Torquato Neto.
No caso, a reitoria da UESPI quer a unificação de oito cursos superiores ofertados nos campi Clóvis Moura e Poeta Torquato Neto, ambos em Teresina. A medida foi colocada em pauta de sessão extraordinária do Conselho Universitário (Consun), após ter sido reprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX).
O juiz substituto da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina concedeu a liminar, determinando a retirada do processo da pauta de deliberação do Conselho Universitário que estava marcada para o dia 17 de outubro de 2024. Para o juiz, a concessão da liminar se fez necessária em razão de que a decisão afetaria o direito à educação de uma série de alunos e dos próprios professores, pois trata de interrupção de curso acadêmico.
O magistrado Litelton Vieira de Oliveira considerou temerário o processo administrativo ter tramitado em sigilo, tal qual exposto pela ADCESP, o que violaria Lei de Acesso à Informação. Explicou ainda o magistrado que, em que pese o status de custos legis do Ministério Público, não cabe a ele obrigar a Fundação Universidade Estadual do Piauí a realizar um melhor aproveitamento dos espaços físicos da UESPI e de seu corpo docente, haja vista ser matéria interna corporis da instituição.
O processo seguirá para a manifestação da Universidade e posterior julgamento definitivo da causa. No entanto, a liminar mantém o processo fora de pauta.
Fonte: Proc. nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0140