Um acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Sua defesa argumentou, em sede de habeas corpus, que a prisão preventiva foi decretada ilegalmente, sem fundamentação adequada e sem os requisitos necessários.
Foram apreendidas na operação policial duas armas de fogo (uma espingarda calibre 32 e uma Pistola Glock), 32 munições intactas .40 e 22 munições intactas de calibre 38), além de R$ 11.762,00 (onze mil setecentos e sessenta e dois reais) e forma metálica para prensa.
Segundo a defesa, todo o material apreendido fora encontrado na residência da mãe do paciente, que fica no lote vizinho à sua residência, sendo os terrenos separados por uma cerca, tendo cada imóvel documentos próprios e matrículas individualizadas em faturas de energia elétrica, demonstrando a unicidade de cada residência.
Ocorre que, para a defesa, o ingresso na residência dos pais do paciente foi realizado forçadamente, em claro desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão, uma vez que a entrada na residência dos genitores se deu forma ilegal e não autorizada, considerando que o mandando de busca e apreensão possui delimitação específica para a residência do paciente.
O Tribunal manteve a prisão preventiva, entendendo que havia fundamentação suficiente, baseada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. A apreensão de armas e munições, junto com drogas, indicava periculosidade, justificando a manutenção da prisão. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modo de operação (modus operandi), pode justificar a decretação da prisão preventiva, especialmente em crimes como o tráfico de drogas.
Para o TJPI, com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar, conforme a jurisprudência do STJ.
Segundo desembargador relator, Joaquim Santana, a alegação de que a droga não foi encontrada na residência do paciente não tem como ser analisada em sede de habeas corpus, vez que demanda dilação probatória, incompatível com o remédio constitucional.
Fonte: Habeas Corpus nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000