A parte vencida de um processo, juntamente com seu advogado, foram condenados em primeira instância por litigância de má-fé, ocorrida durante o cumprimento de sentença. A multa foi fixada em 2% sobre o valor da causa. A parte questionou a sentença após o seu trânsito em julgado. Para o magistrado, essas atitudes vão de encontro à boa-fé processual e ao dever de cooperação no processo. A parte e seu advogado recorreram da decisão, alegando que não houve dolo em sua conduta.
O TJPI, sob relatoria do desembargador José James, reformou a decisão, afastando a condenação por litigância de má-fé. Entendeu o Tribunal que, para essa condenação, seria necessária a prova de dolo, ou seja, a intenção clara de obstruir o andamento processual ou causar prejuízo à parte contrária, o que não foi comprovado no caso. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, exige a comprovação de má-fé intencional para aplicar a penalidade de litigância de má-fé, não sendo suficiente o mero descumprimento de decisões judiciais.
O relator explicou que a parte não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio.
Fonte: Apelação Cível xxxxxxxxxx-xx.2023.8.18.0000