Dois investigados foram autuados em flagrante pelo crime de furto qualificado. O Ministério Público não requereu a prisão preventiva, optando por medidas cautelares. No entanto, o juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício.
Diante do ato coator, o advogado dos acusados impetrou habeas corpus alegando que o decreto prisional foi expedido sem representação formulada pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, bem como dissertou acerca do cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
O TJPI, analisando a decisão atacada pelo habeas corpus, entendeu que a conversão da prisão foi indevida, pois o juiz não poderia agir de ofício sem a solicitação do Ministério Público ou da autoridade policial. Como o próprio Ministério Público havia requerido medidas cautelares menos gravosas, o Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O entendimento do Tribunal, que se deu sob a relatoria do desembargador Erivan Lopes, segue a jurisprudência do STF, que proíbe a atuação de ofício do juiz na conversão de prisão em flagrante para preventiva sem requerimento da autoridade competente, conforme o artigo 311 do CPP.
Fonte: Habeas Corpus nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000