Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra uma empresa de ônibus, na qual o autor alega que seu filho viajava em ônibus da empresa quando em um ponto de parada na cidade de Feira de Santana-BA teve uma convulsão e, ao cair, sofreu traumatismo craniano, o que o levou a óbito após alguns dias de internação. O pai do falecido buscava responsabilizar a empresa pelo ocorrido.
Segundo narrou o autor, a empresa não teria oferecido nenhum tipo de assistência ao falecido e seus familiares, limitando-se a chamar socorro que o conduziu para um Hospital da Região.
O Tribunal de Justiça do Piauí, sob relatoria do desembargador Aderson Nogueira, reconheceu ser aplicável ao transporte de passageiros a responsabilidade civil objetiva. No entanto, concluiu-se que não havia nexo causal entre a queda do filho do autor e a conduta da empresa de transporte, pois a convulsão sofrida foi decorrente de uma condição preexistente e alheia à atuação da empresa.
O relator explicou que caso fortuito e força maior podem ser entendidos como tudo que está alheio ao comportamento e vontade das partes, ocorrendo sem a sua interferência, sendo capazes de excluírem a responsabilidade da empresa. Portanto, a sentença foi mantida, e o recurso foi improvido.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2015.8.18.0057