Trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juazeiro do Piauí, buscando o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e outras verbas salariais não quitadas referentes ao período de 2014. O município, por sua vez, alegou que já havia cumprido suas obrigações ou que estas estavam prescritas.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do município ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação. Foi julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
O município apelou da decisão e apresentou comprovante de pagamento do terço de férias juntamente com a interposição do recurso.
O Tribunal de Justiça do Piauí, quando do julgamento do recurso, confirmou que o pagamento das férias acrescidas de 1/3 estava em atraso e não aceitou a argumentação do município. No caso, foi rejeitada a juntada de novos documentos pelo apelante, pois o momento processual adequado já havia passado, tendo se operado a preclusão consumativa.
A condenação foi mantida, mas os pedidos de danos morais foram igualmente negados em segunda instância.A jurisprudência utilizada pelo relator, desembargador Dioclécio Sousa, destaca que a administração pública não pode se eximir do pagamento de verbas alimentares sob o argumento de dificuldades financeiras ou de que a dívida foi gerada por gestão anterior. A não quitação dessas verbas resulta em enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Fonte: XXXXXXX-XX.2018.8.18.0045