Trata-se de ação ajuizada contra a o Terras Alphaville Teresina, buscando a suspensão de uma multa e a proibição de o condomínio considere os autores inadimplentes até a decisão final do processo, além de impedir a inscrição de seus nomes em serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
O juiz de primeira instância adiou a análise do pedido de tutela de urgência, aguardando a contestação da parte ré. Inconformados com essa decisão, os autores interpuseram um agravo de instrumento, pedindo a reconsideração imediata do pedido de liminar, alegando que o adiamento negava a urgência requerida e poderia causar graves prejuízos.
O Tribunal de Justiça do Piauí, analisando o agravo, concluiu que o despacho proferido em primeira instância não possuía carga decisória e, portanto, não era passível de recurso de agravo de instrumento. O relator destacou que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) lista taxativamente as hipóteses em que cabe agravo de instrumento, e despachos que apenas postergam a análise de pedidos de urgência não se enquadram nessa lista.
Dessa forma, o Tribunal, sob relatoria do juiz convocado Antônio Soares dos Santos, entendeu que o agravo não deveria ser conhecido, já que o juiz de primeira instância não havia proferido uma decisão interlocutória, mas apenas adiado a análise da tutela provisória.
Essa decisão se alinha com a jurisprudência consolidada que estabelece que despachos de mero expediente — ou seja, aqueles que apenas encaminham o processo sem decidir questões de mérito ou urgentes — não podem ser objeto de agravo de instrumento. Portanto, decisões que postergam a análise de pedidos para posterior manifestação da parte contrária não podem ser consideradas interlocutórias e, consequentemente, não são recorríveis por agravo de instrumento.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000