Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença originária em todos os seus termos. O embargante alega que o patrono do réu revel não foi intimado na fase de produção de provas, em primeira instância, o que teria gerado cerceamento de defesa.
A parte embargante alegou que o acórdão do recurso foi omisso, vez que não foi analisada a preliminar de cerceamento de defesa. Assim, o embargante requereu o provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, fixando que seja o feito devidamente instruído, bem finalizando a fase instrutória, sob pena de violação dos princípios constitucionais (art. 5º, LIV e LV da Carta Magna) e do artigo 346 do CPC.
O TJPI decidiu acolher os embargos de declaração, em decisão que se deu sob relatoria do desembargador Manoel Dourado. Para o Tribunal, ainda que o réu fosse revel, era obrigatória a intimação do advogado dele, por força dos arts. 346 e 349, do Código de Processo Civil, considerando que havia advogado constituído nos autos.
Assim, deixando a vara de origem de intimar o advogado do réu para especificação de provas, ocorreu efetivamente o cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, de acordo com o art. 346 do CPC, ainda que tenha havido revelia, há necessidade de o advogado constituído nos autos ser devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos.
Dessa forma, foi acolhida a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação do embargante para especificar as provas que pretendia produzir em primeira instância.
Fonte: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0031