A Vara Única de Piracuruca julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos envolvendo um acidente de trânsito.
O acidente teria sido, supostamente, causado pela falta de sinalização de uma obra realizada pela Construtora Jurema LTDA. O acidente ocorreu em um trecho da BR-343, em Piracuruca, em 2011. A empresa, em sua defesa, apresentou provas de que o local do acidente estava sinalizado, requerendo a improcedência da ação.
Na sentença, a Vara Única de Piracuruca também condenou o autor por litigância de má-fé, fundamentando que o autor viveu uma “aventura processual”, usando o Poder Judiciário para enriquecer-se sem causa, ao pedir a reparação de danos morais por acidente que ele mesmo deu causa.
O autor recorreu da sentença e, em suas razões, sustentou que o processo foi digitalizado de maneira incompleta, apontando que deixaram de ser digitalizadas 45 (quarenta e cinco) folhas do processo que correspondem, exatamente, aos documentos que instruem a demanda. Para o recorrente, a ausência de tais documentos comprometeu a análise dos autos e prejudicou sua tese.
O Tribunal de Justiça do Piauí, ao analisar o recurso, concluiu que o apelante não conseguiu provar que a empresa ré agiu de maneira ilícita ou que houve falta de sinalização no local do acidente, mesmo com a análise dos documentos que não teriam sido digitalizados.
As provas apresentadas, incluindo fotos e testemunhos, indicam a existência de redes de proteção e isolamento da área onde a obra foi realizada, contrariando a alegação do recorrente. No caso, uma das testemunhas relacionadas pela própria parte recorrente informou que ao prestar socorro para ele, o encontrou enrolado na rede; o que leva à compreensão de que o recorrente se chocou contra a rede de proteção e isolamento constante no local no dia do acidente. Dessa forma, os requisitos para a responsabilidade civil não foram atendidos.
No entanto, o TJPI afastou a condenação por litigância de má-fé, entendendo que não houve comportamento processual inadequado por parte do apelante. Para o relator, desembargador Antônio Nollêto, o fato de a pretensão formulada em juízo ser improcedente não pode ser razão para condenação em litigância de má-fé.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2012.8.18.0067