Uma condômina foi proibida, verbalmente, de realizar a alimentação de gatos que vivem soltos no condomínio em que mora, na Zona Sul de Teresina. A alimentação desses animais é feita no espaço de garagem da autora e dentro de recipientes. Segundo a autora, sua atitude não causa nenhum tipo de sujeira ou incômodo à coletividade. A autoria moveu ação, visando a garantia do seu direito.
O juízo de primeira instância indeferiu a liminar, mantendo a proibição imposta pelo síndico. A autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que impediu a alimentação de gatos nas áreas comuns do condomínio. Entre as razões explanadas pela recorrente, ela sustenta que para qualquer condômino poder ser proibido de determinada conduta referente a animais teria que ser provado que sua atitude que tal estaria perturbando a segurança, higiene, saúde e sossego dos demais moradores, o que não teria ocorrido no caso.
O TJPI, sob relatoria do desembargador Agrimar Rodrigues, manteve a decisão de proibição da alimentação de animais nas áreas comuns, considerando que o ato estava causando incômodo aos condôminos, conforme provas apresentadas pelo condomínio.
O Tribunal destacou que o síndico agiu dentro de suas atribuições ao zelar pela conservação das áreas comuns. Citou ainda a autonomia da vontade privada no âmbito condominial, considerando legítima a proibição estabelecida. A decisão se baseou em princípios de convivência e de respeito às regras condominiais, prevalecendo a decisão de manter a proibição, sem caracterizar ilegalidade na conduta do síndico.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000