Uma empresa de material de construção civil de Teresina recorreu de uma sentença que a condenou por danos morais em razão da demora no fornecimento da carta de anuência para cancelar um protesto, mesmo após a quitação da dívida.
A carta de anuência é uma declaração do credor que autoriza o cancelamento de um protesto de um título ou documento de dívida. O credor informa ao cartório que o devedor pagou a dívida e que está autorizado a cancelar o protesto.
A cliente moveu contra a empresa uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O TJPI, sob relatoria do desembargador João Gabriel Furtado Baptista, manteve a condenação por danos morais, entendendo que o protesto permaneceu mesmo após a dívida ter sido paga, o que gerou restrições ao crédito da autora e impediu transações comerciais.
A demora no envio da carta de anuência, essencial para o cancelamento do protesto, foi considerada uma falha do credor. A apelação da empresa foi rejeitada, e os honorários advocatícios foram majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reforça que o credor deve fornecer a documentação para o cancelamento de protestos, sob pena de responsabilidade por danos morais.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2013.8.18.0060