Um fotógrafo moveu uma ação contra uma editora, buscando indenização por danos morais, alegando que suas fotografias foram publicadas sem autorização e sem os créditos devidos. As fotos foram usadas em um encarte publicitário de revista gerenciada pela empresa, a qual retratava o festejo da Batalha do Jenipapo em Campo Maior/PI.
A editora, em sua defesa, argumentou que não tinha responsabilidade sobre o material, apenas reservando o espaço para a publicação.
O Tribunal de Justiça do Piauí afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da editora, reconhecendo sua responsabilidade pela publicação das fotos sem os créditos do autor. O relator, desembargador José James, entendeu que houve violação de direitos autorais e que o dano moral decorre do simples uso não autorizado das fotografias, sem necessidade de comprovação de prejuízo adicional.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.000,00 e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. O acórdão seguiu a Súmula 403 do STJ, que estabelece a compensação por danos morais em casos de uso indevido de imagem, e as disposições da Lei nº 9.610/98 sobre direitos autorais.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2004.8.18.0140