Uma construtora recorreu de uma decisão em sede de cumprimento provisório de sentença contra uma empresa fornecedora de equipamentos. A decisão havia determinado a suspensão do cumprimento até o trânsito em julgado, com base em um seguro-garantia judicial apresentado pela parte agravada. A construtora alegou que o seguro-garantia judicial deveria ser aceito como garantia, permitindo o prosseguimento da execução provisória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, sob relatoria do desembargador Aderson Nogueira, entendeu que o seguro-garantia apresentado era precário, já que continha uma cláusula que condicionava sua efetividade ao trânsito em julgado da decisão, o que retirava sua liquidez necessária para garantir a execução.
Com isso, decidiu-se pelo prosseguimento da execução, ante a ausência de justificativa suficiente para a suspensão do cumprimento provisório da sentença. O acórdão destacou que o seguro-garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que cumpra os requisitos de liquidez e efetividade imediata. A decisão seguiu precedentes do STJ que reconhecem a validade do seguro-garantia judicial, desde que não seja condicionado ao trânsito em julgado.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000