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Base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser modificada na execução

A decisão é da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Redação TJPIemfoco+
Por: Redação TJPIemfoco+ Fonte: TJPI
04/11/2024 às 17h00 Atualizada em 04/11/2024 às 17h23
Base de cálculo dos honorários advocatícios não pode ser modificada na execução
TJPI

Entenda o caso

Ao julgar procedente uma ação de cobrança de cotas condominiais, o juízo condenou a parte devedora ao pagamento de honorários advocatícios na extensão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça majorou “os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença.

Ocorre que, não obstante a base de cálculo (valor da causa) eleita pela sentença e ratificada em sede de apelação. O autor, ao deflagrar a etapa de cumprimento de sentença, estimou os honorários advocatícios com base no valor do proveito econômico a ser satisfeito, que ficaria em torno de R$ 834.922,46 (oitocentos e trinta e quatro mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos). Em outros termos, sob a alegação de iliquidez do título exequendo, a parte credora alterou a base de cálculo determinada no título judicial.

Assim, o devedor manejou exceção de pré-executividade, argumentando que o cálculo dos honorários advocatícios foi feito incorretamente, considerando o "proveito econômico" da ação em vez do valor da causa, que era de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Entendimento do TJPI

A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida no que diz respeito ao excesso de execução, destacando-se que a base de cálculo dos honorários não poderia ser alterada após o trânsito em julgado. O juiz Dr. Markus Calado, da 9ª Vara Cível de Teresina, informou que essa mudança violaria a coisa julgada e o princípio da boa-fé. Assim, foi determinado que a parte credora retificasse a planilha de débito.

No caso dos autos, o credor, mesmo ciente da projeção econômica da demanda, e, portanto, da liquidez do futuro título judicial, optou por atribuir valor da causa em valor inferior ao proveito monetário da causa, aproveitando-se inicialmente do critério, para, a título exemplificativo, recolher custas de ingresso e recursais, mas, em momento posterior, quando o valor não lhe permitia extrair vantagem processual, optou por abandonar o critério.

 

Fonte: Proc. nº XXXXXXX-XX.8.18.0140

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