Trata-se de agravo de instrumento foi interposto por uma imobiliária, a qual contestou decisão do Juízo da Comarca de Luís Correia. A decisão inicial deferiu um pedido de arresto sobre matrículas de imóveis visando garantir o resultado útil do processo, em virtude de supostos riscos de inadimplência e atrasos na entrega dos imóveis contratados. A imobiliária alegou que os imóveis do empreendimento de seu empreendimento já foram vendidos, e que os compradores agiram de boa-fé.
O Tribunal entendeu que, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheça o direito de posse ao comprador de boa-fé mesmo sem o registro imobiliário (Súmula 84/STJ), o arresto das matrículas deferido não afeta os imóveis adquiridos por terceiros. No caso, os agravados apresentaram provas de pagamento praticamente integral dos imóveis.
A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STJ, que preserva o direito de posse para compradores de boa-fé em caso de ausência de transcrição do contrato de compra e venda. No entanto, o tribunal manteve o arresto devido à necessidade de resguardar o direito dos agravados, já que as provas indicaram inadimplência por parte do agravante.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000