Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto contra uma decisão de declínio de competência, que transferiu um processo para a comarca de Timon/MA, conforme cláusula de eleição de foro constante em contrato celebrado entre as partes. A agravante buscou rescindir o contrato e solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando ser hipossuficiente e residente em Teresina/PI, enquanto a parte agravada está estabelecida em Timon/MA.
O Tribunal analisou os argumentos da agravante quanto à sua vulnerabilidade financeira e à necessidade de afastamento da cláusula de eleição de foro. Com base na jurisprudência do STJ, o desembargador José Wilson entendeu que a mera desigualdade econômica entre as partes não é suficiente para justificar a nulidade da cláusula.
Além disso, a proximidade entre as comarcas de Teresina e Timon não configurou uma barreira significativa de acesso à justiça para a agravante. O Tribunal reforçou que, para invalidar a cláusula de eleição de foro, devem estar presentes cumulativamente os requisitos de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, e que essa situação resulte em dificuldades de acesso ao Judiciário. No caso, esses requisitos não foram satisfeitos.
Assim, o Tribunal conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau e determinando a competência da Comarca de Timon/MA para processar e julgar a demanda.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000