Uma senhora foi condenada em primeira instância pela tentativa de homicídio qualificado e furto qualificado. Em 2004, ela teria tentado envenenar suas familiares, com o intuito de ocultar o furto de R$ 500,00 (quinhentos reais), realizado dias antes, ao utilizar o cartão de uma das vítimas.
A defesa, contudo, apelou da decisão, sobretudo em relação à fração redutora da tentativa, visto que o crime não foi consumado. No caso, a fração foi aplicada no mínimo legal de 1/3. Segundo a defesa, o STJ já decidiu pela anulação de sentença e de acórdão nos quais houve falta de fundamentação clara e precisa sobre o iter criminis percorrido e sua relação com a diminuição da pena.
O Tribunal, contudo, manteve a decisão do Júri. No caso, foi aplicada uma redução de 1/3 devido à tentativa, considerando que o iter criminis se aproximou da consumação, mas foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade da apelante. O TJPI, sob relatoria do desembargador José Vidal, referenciou precedentes do STJ, destacando o entendimento de que, na tentativa de crime, a fração de redução depende do estágio do iter criminis e da gravidade dos atos.
Fonte: Apelação Criminal nº XXXXXXX-XX.2004.8.18.0031