Trata-se de um agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a eliminação de uma candidata em um concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí. A candidata foi considerada inapta na etapa de avaliação psicológica e argumentou que o laudo carecia de fundamentação clara e acessível, inviabilizando a interposição de recurso administrativo.
O Tribunal, por meio de decisão mocrática do relator, reconheceu que a exclusão da candidata no exame psicológico foi inválida devido à ausência de publicidade e clareza nos critérios utilizados, violando os princípios da publicidade e da legalidade. Citando precedentes do STF e STJ, o desembargador Haroldo Oliveira Rehem, destacou que os exames psicotécnicos em concursos públicos devem obedecer a requisitos legais, como previsão em lei e edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso. O laudo apresentado não atendia a essas exigências, e a candidata foi prejudicada ao não ter acesso aos documentos completos que embasaram sua reprovação.
Assim, foi determinado que a banca promovesse a aplicação de novo exame psicológico, observado-se os requisitos legais que assegurem sua validade, especialmente o direito de dar acesso a todos os documentos referentes aos testes a que o candidato for submetido, inclusive à fundamentação das suas conclusões, reconhecendo-se o direito do recorrente de participar, caso aprovado, nas demais etapas do certame, sem qualquer prejuízo.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2024.8.18.0000