Trata-se de um agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia negado seguimento a um agravo de instrumento sob o argumento de perda de objeto, devido à prolação de sentença nos autos principais. O agravante alegou que a decisão impugnada tratava-se de uma decisão interlocutória, proferida na primeira fase de uma ação de exibição de contas, e que o recurso adequado seria o agravo de instrumento.
O Tribunal, por meio do desembargador Haroldo Oliveira Rehem, reconheceu que a decisão anterior incorreu em erro ao afirmar que o recurso havia perdido o objeto. Esclareceu que, no contexto da primeira fase de uma ação de exigir contas, o recurso cabível é o agravo de instrumento, já que a decisão não exaure a jurisdição. O desembargador citou precedentes que reforçam o entendimento de que a decisão na primeira fase dessa ação tem natureza interlocutória e não constitui sentença, tornando o agravo de instrumento o recurso apropriado.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0000
Jurisprudência: TJ-SP - AC: 10171116820228260564 SP 1017111- 68.2022.8.26.0564, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/02/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023
TJ-RJ - APL: 00195249020198190202 202200182525, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023