Trata-se de apelações cíveis originadas de uma Ação Monitória em que a autora alegou prática de usura (juros abusivos de 4% ao mês) em contrato firmado com a ré. A autora buscava responsabilizar também o marido e os filhos da ré, enquanto esta pleiteava a redução da dívida e o reconhecimento de pagamentos parciais efetuados.
O Tribunal entendeu que apenas a ré, como signatária do contrato, poderia ser responsabilizada pela dívida, afastando a legitimidade passiva de seu marido e filhos. Para o Desembargador Relator, Ricardo Gentil, a taxa de juros pactuada, de 4% ao mês, configurava usura, reduzindo-a ao limite legal de 1% ao mês, sem, contudo, anular o contrato.
Além disso, fixou o valor da dívida em R$ 40.000,00, e não em R$ 70.000,00 como alegado pela autora, determinando a correção monetária e a incidência de juros compensatórios de 1% ao mês. Quanto aos pagamentos parciais, os depósitos bancários realizados pela ré foram aceitos como válidos, mas os valores alegadamente pagos em espécie, como R$ 20.000,00, foram desconsiderados por ausência de comprovação.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2013.8.18.0140
Jurisprudência:
TJ-SP Agravo de Instrumento 2150298-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022
TJGO, APELACAO 0108948-32.2016.8.09.0072, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019