Um servidor público interpôs agravo de instrumento contra decisão que negou tutela de urgência, buscando o retorno de suas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, a garantia de aposentadoria pelo RPPS e a implantação do abono de permanência.
O agravante, servidor desde 1982, alegou possuir estabilidade excepcional com base no art. 19 do ADCT da CF/88 e no art. 17 da Constituição do Piauí. Por outro lado, a Fundação Piauí Previdência e o Estado argumentaram que ele não seria servidor efetivo e, portanto, deveria ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal concedeu o direito provisório de manutenção do agravante, levando em conta que suas contribuições foram historicamente destinadas a este regime, e reconheceu que sua vinculação ao RPPS deve ser preservada enquanto o mérito do caso não for julgado.
Contudo, os pedidos de aposentadoria e abono de permanência foram negados neste momento processual, pois se confundem com o mérito do processo principal, que ainda será analisado pelo juízo competente.
A decisão também considerou o precedente do STF na ADPF 573/PI, que modulou efeitos para servidores estabilizados, permitindo sua permanência no RPPS caso preencham os requisitos de aposentadoria no prazo de até 12 meses após a publicação da decisão.
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0001
Jurisprudência: ADPF 573/PI, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 20/09/2022