O Condomínio Aldebaran Ville ingressou com uma ação declaratória perante o Judiciário, pleiteando a exclusão da TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e da TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) da base de cálculo do ICMS incidente nas contas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
No entanto, o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando sua decisão em inconsistências relacionadas ao valor atribuído à causa.
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo que o Código de Processo Civil (CPC/2015) permite a formulação de pedido genérico com atribuição simbólica e provisória ao valor da causa, especialmente quando o montante exato depende de apuração técnica.
Extinguir o processo com base na incompatibilidade do valor da causa é contrário à jurisprudência, que admite ajustes no valor em fase de liquidação ou sentença definitiva.
Por unanimidade, o recurso foi provido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que os pedidos sejam devidamente analisados e julgados.
Após o retorno dos autos à primeira instância, a Juíza Lucyane Martins Brito analisou o mérito com base na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pelo STJ.
O entendimento consolidado pela Corte Superior determinou que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, §1º, inciso II, alínea "a", da LC 87/1996.
Com base nessa orientação vinculante, a magistrada julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a incidência do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2017.8.18.0140