O caso em questão envolveu uma relação consumerista em que a autora adquiriu um veículo modelo Ford Cargo 1119, o qual apresentou defeitos não sanados no prazo legal de 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da situação, o juízo de primeira instância determinou a devolução do valor pago pelo veículo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Manoel de Sousa Dourado, analisou a apelação cível envolvendo as empresas Ford Motor Company Brasil Ltda e Mutum Caminhões Ltda e reafirmou a responsabilidade objetiva destas pelos danos causados à autora.
A decisão trouxe importantes avanços: majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00, baseando-se nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e no caráter pedagógico da condenação.
Além disso, reafirmou o direito da autora à restituição do valor pago pelo veículo, uma vez configurada a preclusão em relação à solicitação de substituição do produto por outro novo. Foi também determinada a devolução do veículo pela autora à ré, acompanhada da restituição monetária correspondente.
Destaca-se que a reparação por danos morais deve equilibrar a compensação à vítima e a prevenção de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica, reforçando a aplicabilidade dos artigos 18 e 223 do CDC, protegendo os direitos do consumidor em situações de vício de qualidade.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX. 2019.8.18.0140
Jurisprudência: TJ-GO 52000155120198090051, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023
TJ-DF 07236789020218070003 1701598, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023