Empresários renomados ajuizaram ação de cobrança com tutela de urgência alegando não terem recebido mais de R$ 10.000.000,00 por serviços de gerenciamento de negócios prestados ao longo de 16 anos, sendo em especial, referente a 10 contratos que não foram repassados um percentual de 30% sobre o valor do ganho obtido pelos réus.
Os serviços incluíam gestão administrativa e representação judicial para as empresas dos recorridos, sendo inicialmente determinado pelo juizo de piso bloqueio nas contas dos réus, via sistema BACENJUD, até o montante de R$ 31.109.352,52 constante da planilha atualizada.
O juiz da 5ª Vara Cível, Edison Rogério Leitão Rodrigues, constatou que o contrato entre as partes era verbal, cabendo aos autores a comprovação dos serviços prestados e da inadimplência. No entanto, os autores não apresentaram provas suficientes para sustentar as alegações.
Além disso, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica foi negado, já que os recorridos demonstraram possuir bens suficientes para cumprir suas obrigações, afastando a presunção de insolvência.
Destacou-se ainda que os autores não produziram provas substanciais, enquanto os recorridos negaram qualquer débito. As tentativas de bloquear bens e contas foram indeferidas devido à ausência de comprovação de inadimplemento.
A ação foi julgada improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme o artigo 85, § 3º do CPC.
O processo, por hora, encontra-se concluso para o relator e aguarda julgamento da apelação sob a relatoria do Des. Agrimar Rodrigues.
Processo nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0140