Em um processo envolvendo execução cível, o recorrente interpôs embargos de declaração contra decisão que julgou recurso relacionado à anulação de um julgamento.
O recorrente alegou erro material, já que o acórdão embargado tratou de embargos de declaração sobre uma decisão que já havia sido anulada por agravo interno.
A 3ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, reconheceu que o acórdão embargado cometeu erro material ao deliberar sobre um recurso que já estava prejudicado devido à anulação anterior do julgamento da apelação no mesmo processo.
Para corrigir esse erro, a decisão se baseou no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material por meio de embargos de declaração.
Em consequência, o Tribunal anulou o julgamento do acórdão embargado, proferido em sessão virtual realizada entre 12 e 19 de abril de 2024, e determinou que os autos fossem conclusos para novo julgamento da apelação.
A decisão também seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consignado no Enunciado 16 da ENFAM, que orienta sobre a não majoração de honorários sucumbenciais em recursos no mesmo grau de jurisdição.
Logo, os embargos de declaração foram providos, o julgamento foi anulado para correção do erro material e foi determinada a realização de novo julgamento da apelação, com base na decisão do agravo interno mencionado.
Fonte: Embargos de Declaração nº XXXXXXX-XX. 2017.8.18.0140
Código de Processo Civil – Artigo 1.022
Súmula 16 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados)