Trata-se de um recurso especial em que o Município de Aroazes, na qualidade de recorrente, questiona decisão anterior proferida em uma ação movida por uma servidora que solicita indenização e o pagamento de terço constitucional.
O recurso foi fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O desembargador relator, Manoel de Sousa Dourado, declarou-se impedido de atuar no processo, uma vez que já havia sido responsável pela análise da apelação em julgamento anterior.
Este impedimento foi fundamentado no artigo 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, que visam evitar conflitos de interesse, garantindo imparcialidade no julgamento.
Diante disso, o Tribunal determinou a remessa dos autos ao Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que o processo siga seu curso quanto à admissibilidade recursal.
A pretensão de reforma do acórdão atacado pelo Município de Aroazes foi considerada uma mera insatisfação com a decisão, sem novos elementos jurídicos capazes de modificar as conclusões do tribunal.
O recurso foi rejeitado sob a relatoria do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a reavaliação do acervo fático-probatório da causa. A decisão baseou-se no fato da recorrente não demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os elementos apresentados.
Adicionalmente, o ente municipal contestou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando afronta à Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que não é cabível a interposição de recurso especial em casos que envolvam suposta violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula nº 518 do STJ.
Diante de tais fundamentos, com base no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, o recurso especial não foi admitido.
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX. 2019.8.18.0082