A apelação foi interposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A - UNINOVAFAPI contra a sentença da 8ª Vara Cível de Teresina, que havia julgado parcialmente procedente os pedidos da autora, à época aluna no 1º período do curso de medicina, determinando uma redução de 30% nas mensalidades, durante o período de maio de 2020 até janeiro de 2022, em razão da pandemia de COVID-19.
A instituição de ensino argumenta que não houve prova suficiente da vulnerabilidade econômica ou onerosidade excessiva que justificasse tal redução.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, ao analisar o recurso, entendeu que a autora não demonstrou os elementos necessários para a revisão do contrato, especialmente a vulnerabilidade econômica que justificaria a redução das mensalidades e que esta, quando ingressou na faculdade já tinha pleno conhecimento de suas condições financeiras, bem como dos valores da mensalidade.
A suspensão das aulas práticas e a oferta de aulas remotas, por si só, não desqualificam o ensino prestado pela instituição apelante, nem evidenciam o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque a suspensão foi determinada pelo próprio MEC.
A instituição de ensino apresentou evidências de que não obteve ganhos excessivos e que seus custos operacionais permaneceram praticamente inalterados, mesmo com a adoção do ensino remoto. disponibilizou elementos suficientes para justificar a manutenção de suas despesas, não havendo provas de que tenha obtido vantagens excessivas durante a pandemia, a ponto de alcançar um conforto financeiro em meio à crise. Além disso, não foi requerido nos autos a realização de perícia judicial contábil para apurar o alegado "conforto financeiro" da instituição.
Com isso, o Tribunal conheceu da apelação e deu-lhe provimento, reformando a sentença anterior e julgando improcedentes os pedidos da autora, em razão de não ter comprovado a onerosidade excessiva que justificaria a redução das mensalidades durante a pandemia, uma vez que os custos permaneceram os mesmos e o ensino remoto foi implementado como medida para mitigar os impactos da pandemia.
Fonte e Jurisprudência
Fonte: Apelação Cível nº XXXXXXX-XX.2020.8.18.0140
Jurisprudência: STF, ADPF 706 e 713, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 18/11/2021