Trata-se de uma apelação interposta pelo réu contra uma sentença condenatória por crime de sonegação fiscal, em que foi acusado de declarar uma receita inferior à informada pelas instituições financeiras parceiras da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
O relator do caso, Desembargador Erivan Lopes, divergiu da decisão condenatória proferida em primeira instância, argumentando que não restou configurado o dolo na conduta do réu. Ele citou a teoria do domínio do fato e ressaltou a fragilidade das provas apresentadas.
No entanto, seu voto foi vencido pelo voto divergente do Desembargador Jose Vidal de Freitas Filho, que entendeu que a materialidade e a autoria delitiva do réu foram comprovadas.
O acórdão destaca que a condenação do réu foi fundamentada na venda de mercadorias sem o devido recolhimento dos tributos e na sua condição de administrador da empresa.
Por outro lado, o relator Desembargador Erivan Lopes, cita que, não restou configurado o dolo na conduta do réu, conforme a teoria do domínio do fato.
No entanto, o voto divergente prevaleceu e o réu foi considerado culpado pelo crime de sonegação fiscal, tendo em vista que a materialidade e a autoria foram demonstradas nos autos, sendo a primeira confirmada através do lançamento das CDA’s e a segunda conforme consignado em sentença, restando patente que o Réu era responsável, à época dos fatos, pela empresa, na qualidade de gestor, sendo este responsável pelo setor financeiro da empresa.
Assim, o acórdão foi julgado parcialmente provido, redimensionando a pena-base para 7 anos de reclusão em regime semiaberto e 60 dias-multa. Os demais termos da sentença condenatória foram mantidos.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Apelação Criminal nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0172
Jurisprudência: STJ, AgRg no HC n. 801.029/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 687.220/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023.
Artigo 135, inciso III, CTN.