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Apelação de réu condenado por sonegação fiscal é parcialmente provida

Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, mantendo os demais termos da sentença condenatória

Por: Redação 2 Fonte: TJPI
13/12/2024 às 09h00
Apelação de réu condenado por sonegação fiscal é parcialmente provida
Des. José Vidal

Entenda o caso

 

Trata-se de uma apelação interposta pelo réu contra uma sentença condenatória por crime de sonegação fiscal, em que foi acusado de declarar uma receita inferior à informada pelas instituições financeiras parceiras da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

 O relator do caso, Desembargador Erivan Lopes, divergiu da decisão condenatória proferida em primeira instância, argumentando que não restou configurado o dolo na conduta do réu. Ele citou a teoria do domínio do fato e ressaltou a fragilidade das provas apresentadas.

No entanto, seu voto foi vencido pelo voto divergente do Desembargador Jose Vidal de Freitas Filho, que entendeu que a materialidade e a autoria delitiva do réu foram comprovadas.

 

Entendimento do TJPI

O acórdão destaca que a condenação do réu foi fundamentada na venda de mercadorias sem o devido recolhimento dos tributos e na sua condição de administrador da empresa.

Por outro lado, o relator Desembargador Erivan Lopes, cita que, não restou configurado o dolo na conduta do réu, conforme a teoria do domínio do fato.

No entanto, o voto divergente prevaleceu e o réu foi considerado culpado pelo crime de sonegação fiscal, tendo em vista que a materialidade e a autoria foram demonstradas nos autos, sendo a primeira confirmada através do lançamento das CDA’s e a segunda conforme consignado em sentença, restando patente que o Réu era responsável, à época dos fatos, pela empresa, na qualidade de gestor, sendo este responsável pelo setor financeiro da empresa.

Assim, o acórdão foi julgado parcialmente provido, redimensionando a pena-base para 7 anos de reclusão em regime semiaberto e 60 dias-multa. Os demais termos da sentença condenatória foram mantidos.

 

Fonte e Jurisprudência:

Fonte: Apelação Criminal nº XXXXXXX-XX.2018.8.18.0172

Jurisprudência: STJ, AgRg no HC n. 801.029/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/9/2024; 

STJ, AgRg no AREsp n. 687.220/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018; 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023.

Artigo 135, inciso III, CTN.

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