Trata-se de um agravo de instrumento em uma ação de busca e apreensão, em que se alega abusividade contratual, em que a questão jurídica central debatida é a capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação da taxa diária no contrato bancário.
Diante disso, o agravante interpôs o presente recurso, solicitando a concessão de tutela antecipada para que seja recolhido o mandado de busca e apreensão, garantindo-lhe a posse do veículo até a resolução final do processo.
O Desembargador relator, Aderson Antônio Brito Nogueira, votou pelo provimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do Banco Votorantim S.A.
Destacou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a capitalização diária de juros remuneratórios é considerada abusiva quando não há a indicação da taxa diária no contrato bancário. Além disso, o STJ estabeleceu que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora.
Com base nesses fundamentos, o relator concluiu que a cobrança de juros remuneratórios com capitalização diária, sem a indicação da taxa diária, configura abusividade contratual e descaracteriza a mora.
Assim, o recurso foi provido, determinando a revogação da decisão de busca e apreensão e mantendo o agravante na posse do veículo.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX. 2024.8.18.0000
Jurisprudência: REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020
TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.016926-4/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2021, publicação da sumula em 01/ 06/ 2021