Trata-se de uma apelação cível envolvendo o Estado do Piauí e um servidor público, em que o Estado recorreu da sentença que determinou o reenquadramento salarial do apelado, com base na Lei Estadual nº 6.560/14, que estabelece regras para a carreira dos servidores públicos estaduais.
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador João Gabriel Baptista, concluiu que o cumprimento da Lei nº 6.560/14 não implica aumento de despesa com pessoal, em conformidade com o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.
Além disso, o acórdão estabelece que a correção monetária nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública deve ser calculada pelo IPCA-E, conforme definido no REsp. nº 1.492.221.
O Tribunal determinou que a implementação das diferenças de vencimentos devidas ao servidor deve seguir o cronograma retroativo previsto no art. 2º da Lei nº 6.560/14, com redação dada pela Lei nº 6.856/16
Por fim, a sentença foi parcialmente reformada, ajustando o cronograma de pagamento das diferenças salariais do apelado, mas mantendo os outros termos da decisão original, incluindo o cálculo da correção monetária pelo IPCA-E e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Fonte e Jurisprudência:
Fonte: XXXXXXX-XX.2017.8.18.0029
Jurisprudência: REsp nº 1.492.221