Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em que se discute com o BANCO BRADESCO S.A.
A questão em discussão consistia em analisar se o agravante comprovava sua hipossuficiência.
O relator, desembargador Ricardo Gentil, destacou que a Constituição Federal, em seu art. 5, LXXIV, condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, ressaltando que o benefício é destinado às pessoas efetivamente necessitadas. Que a declaração de pobreza não deve ser tratada como uma presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
A decisão esclarece que, não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo.
Logo, a gratuidade judiciária, é um mecanismo que visa garantir o acesso à justiça, não sendo razoável exigir que o interessado comprometa sua renda ou se desfaça de seus bens para arcar com as despesas do processo.
Com base nesses fundamentos, o recurso foi conhecido e provido, reformando a decisão anterior, conforme os artigos 99, § 2º do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 5, LXXIV, da Constituição Federal
Fonte: Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.2023.8.18.0140