Policial militar impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, alegando que foi indevidamente impedido de se matricular no Curso de Habilitação a Oficial PM.
A justificativa para a negativa foi o fato de o impetrante estar respondendo a processo criminal, o que, segundo a autoridade coatora, infringiria o disposto no art. 12, VII, “a”, da Lei nº 4.999/97, que exige a ausência de processos em curso para ingresso no curso.
O impetrante sustentou que tal ato violaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, ratificou a medida liminar concedida anteriormente e, ao analisar o mérito, garantiu a segurança pleiteada, autorizando a matrícula do impetrante no curso.
O acórdão fundamentou-se na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900 (Tema 22), que reafirma a aplicação do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Para embasar sua decisão, o relator, Desembargador José Wilson Araújo, recorreu ao artigo 25 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, e concluiu que a restrição imposta ao impetrante, com base exclusivamente na existência de um processo penal em andamento, afronta esse princípio constitucional.
Enfatizou que, de acordo com a jurisprudência consolidada tanto do STF quanto do próprio TJPI, não é possível impedir a matrícula ou excluir um candidato de um curso apenas pela existência de um processo penal, sem que haja condenação transitada em julgado. No caso em análise, o impetrante ainda não havia sido condenado, encontrando-se apenas respondendo a um processo penal por suposta prática de difamação. Assim, a mera pendência processual, sem o devido contraditório, não justifica a negativa de matrícula no curso.
Dessa forma, o TJPI reafirmou o entendimento de que a presunção de inocência deve ser respeitada, concedendo a segurança e determinando a matrícula do impetrante no Curso de Habilitação a Oficial, garantindo-lhe o acesso ao processo seletivo.
Fonte: Mandado de Segurança nº XXXXXXX-XX.2024.818.0000